Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE PROVAS QUANTO À ATIPICIDADE DO FATO E INCORRETA CAPITULAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE PODE SER NEGADA EM VISTA DO PAGAMENTO PARCIAL. 1. Inviável, na via estreita do habeas corpus, uma análise mais pormenorizada do conjunto fático-probatório, a sustentar as alegações de negativa de atipicidade do fato e de incorreta capitulação do crime. 2. Não fere o artigo 59 do Código Penal a sentença que fixa a pena-base num patamar acima do mínimo legal, se devidamente fundamentada, com esteio nas circunstâncias judiciais do crime. 3. Estando presentes, primo ictu oculi, pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie, continuação tendo em vista circunstâncias objetivas e unidade de desígnio, não há que se falar em descaracterização da continuidade delitiva. 4. Trazendo os autos notícia de que o montante do prejuízo não foi pago totalmente antes do recebimento da denúncia, a diminuição de pena resultante do arrependimento posterior pode ser negada. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e o denegar. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro NILSON NAVES. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.