Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – AUSÊNCIA DE FALAHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 – INAPLICABILIDADE – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O Contrato de Empréstimo com Reserva de Margem Consignável é um acordo legal que permite ao consumidor adquirir um serviço de crédito. Por meio dessa reserva, o contratante autoriza a instituição financeira a deduzir valores mínimos referente ao empréstimo direto de sua folha de pagamento/benefício previdenciário. O contratante é responsável por liquidar o saldo restante da fatura ou empréstimo por sua própria conta, sujeito a encargos moratórios se não o fizer. A formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável não é ilegal, pois conta com previsão legal (Lei n.º 10.820/2003), modalidade contratual que é aperfeiçoada mediante a entrega de valores ao contratante, sendo, portanto, uma espécie de mútuo bancário. Em que pese os argumentos lançados na inicial, em analise aos documentos acostados aos autos, entendo que os descontos realizados em beneficio previdenciário da autora são regulares. De acordo com a documentação de fls. 29/33, a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais recorrente possui apenas um empréstimo, o qual a margem consignável é de 35%, totalizando R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). A margem utilizada é de R$455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), reatando ainda a margem consignável de R$6,30 (seis reais e trinta centavos). Assim, tratando-se na espécie de contratação de empréstimo consignado, o limite a ser observado é o de 35% dos ganhos liquidos. De acordo com a Lei nº 10.820/03: "Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Neste sentido, tem-se que o desconto sob o beneficio previdenciário da autora deve observar o patamar de 35% e não de 30%, conforme pleiteia, sendo que tal acréscimo é possível ante a presença de despesas referente a cartão consignado, conforme descrição às fls. 109/113. Ademais, não restou evidenciado nos autos a presença de qualquer vicio de vontade quanto a contratação do empréstimo consignado, sendo que a autora admite que efetuou a contratação do empréstimo, estando ciente dos termos dispostos no contrato. Como é de se notar, a lei estabelece a limitação de desconto no benefício apenas para as hipóteses de empréstimo consignado com desconto em folha estando a situação debatida nos autos de acordo com a legislação vigente. As alegações da parte Recorrente de que os descontos são abusivos, não são plausíveis, uma vez que as cláusulas contratuais são bastante claras quanto ao fato de que o empréstimo contratado era consignado ao beneficio previdenciário. Além disso, ficou demonstrado que a parte autora se beneficiou do contrato, visto que recebeu o valor do empréstimo. Nesse sentido, o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer. Deste modo, em que pese a irresignação da recorrente, não há falha alguma na prestação dos serviços nem prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, isto porque existem nos autos elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada e nem os documentos anexados (fls. 161/166). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.