Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
SEGUNDOS E TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA PELO PARTICULAR. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados pelo embargante José Expedito Moreira da Cunha. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, não havendo motivação para qualquer reparo, em razão dos segundos embargos de declaração. 3. Constatada omissão em relação à condenação em honorários advocatícios. 4. Acolhimento do voto do Revisor sobre este ponto. 5. Rejeitados os embargos de declaração opostos por José Expedito Moreira da Cunha e acolhidos os opostos pela União.
(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos segundos e terceiros embargos de declaração, porquanto tempestivos, para rejeitar os opostos por José Expedito Moreira da Cunha e acolher os opostos pela União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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