Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução de honorários advocatícios sucumbenciais de empresa em recuperação judicial, remetendo o crédito ao juízo universal. O agravante sustenta a natureza extraconcursal da verba, por ter sido constituída após o deferimento da recuperação judicial, pleiteando o prosseguimento da execução nesta esfera especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para processar a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada, especificamente se tal crédito possui natureza extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051) estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. Tratando-se de verba constituída após o pedido de recuperação judicial, o crédito não se submete aos efeitos do plano recuperacional. 5. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a execução de créditos extraconcursais, não se justificando a remessa ao juízo universal ou a extinção do feito nesta esfera. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada possuem natureza extraconcursal. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal, não se submetendo tais verbas aos efeitos do juízo universal da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "d"; CLT, art. 897, "a; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051 da Repercussão Geral. RECIFE/PE, 29 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI PEDRO SARAIVA FILHO
Agravo de petição provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRT6
Composição: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente); Aurélio da Silva; Valdir José Silva de Carvalho.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.