Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravante, referente a valores atrasados do ALE, no período anterior ao mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Autos 0600592-55.2008.8.26.0053). III. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância, pelo Tribunal de origem, do contido na sentença transitada em julgado, impede o conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: STJ, AREsp 2.371.655/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/07/2023; AREsp 2.358.745/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/07/2023; AREsp 2.354.331/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/07/2023; AREsp 2.369.403/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.358.366/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.344.396/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.333.488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.373.177/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.368.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.364.023/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.348.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/06/2023; AREsp 2.333.372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/06/2023; AREsp 2.374.144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.372.264/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.325.662/SP, de minha relatoria, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.322.464/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2023, AREsp 2.358.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/06/2023; AREsp 2.368.566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2023; AREsp 2.368.854/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 2.084.240/SP, de minha relatoria, DJe de 01/06/2023; REsp 2.059.076/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 11/04/2023, entre outros. IV. Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.