Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE SEGURO E ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE. PARCIAL EXCLUSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio José Vianna de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia. O Apelante sustenta a ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como a ilegalidade da cobrança de seguro e encargos acessórios não previstos na cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Cédula Rural Pignoratícia apresentada possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade aptos a embasar a execução; e (ii) verificar a legalidade da cobrança de seguro e encargos acessórios não expressamente previstos no instrumento contratual nem discriminados no demonstrativo de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 10 e 14 do Decreto-Lei nº 167/67, possuindo os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade quando preenchidos os requisitos legais e acompanhada do demonstrativo de débito correspondente. 4. O título executivo acostado aos autos contém os elementos exigidos pela legislação de regência, inclusive identificação das partes, valor do crédito, taxa de juros, condições de pagamento e assinatura do emitente, inexistindo vício apto a afastar sua exequibilidade. 5. A execução foi instruída com demonstrativo de cálculo contendo a evolução da dívida e os encargos contratuais previstos na cártula, sendo legítima a cobrança dos valores expressamente pactuados. 6. A cobrança de seguro e encargos acessórios correlatos revela-se inexigível, por ausência de previsão expressa no instrumento negocial e de discriminação específica no demonstrativo de débito, circunstância que inviabiliza a verificação da legalidade e exatidão dos valores cobrados. 7. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os Embargos à Execução, a fim de excluir do débito exequendo as parcelas relativas a seguro e encargos acessórios correlatos. Tese de julgamento: “1. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade quando observados os requisitos previstos nos arts. 10 e 14 do Decreto-Lei nº 167/67. 2. É inexigível a cobrança de seguro e encargos acessórios não expressamente previstos na cártula nem devidamente discriminados no demonstrativo de débito. 3. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 784, II, e 1.012; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 10 e 14. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.539.958/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024, DJe 07.06.2024; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, AI nº 1.0054.973.820-23/000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.