Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA NEGOCIAÇÃO. APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO LOCALIZADO EM PODER DA APELANTE POUCOS MINUTOS APÓS O ROUBO. ENTREGA DO BEM POR UM DOS AUTORES DO DELITO ANTECEDENTE. AQUISIÇÃO POR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A defesa requer a absolvição, sustentando a insuficiência de provas quanto ao dolo, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. II. Questões em discussão As controvérsias consistem em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a apelante tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular apreendido em sua posse, bem como se estão presentes os requisitos para a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação. III. Razões de decidir A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Avaliação, Auto de Entrega e demais elementos constantes dos autos. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, os quais, embora apresentem naturais variações quanto a aspectos secundários, convergem quanto aos fatos essenciais da ocorrência, encontrando respaldo no conjunto probatório. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo da recorrente, considerando que o aparelho celular foi localizado em sua posse poucos minutos após a prática do roubo, após ter sido entregue por um dos autores do delito, tendo sido adquirido por valor manifestamente inferior ao de mercado. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não encontra amparo nas provas produzidas. Inviável, por conseguinte, a desclassificação para a modalidade culposa, porquanto demonstrada a ciência da apelante acerca da origem criminosa do objeto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Câmara Criminal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas que envolvem a aquisição ou o recebimento do bem, sendo desnecessária prova direta da ciência acerca de sua origem ilícita. 2. A apreensão da coisa em poder do acusado, aliada a elementos concretos indicativos da origem criminosa do bem, impõe à defesa o ônus de apresentar explicação plausível acerca da licitude da posse ou da configuração da modalidade culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 3. Demonstrado que o bem foi recebido poucos minutos após a prática do crime antecedente, por valor manifestamente inferior ao de mercado e em circunstâncias incompatíveis com uma aquisição regular, inviável a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito de receptação culposa, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.