Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONTROLE DA APLICAÇÃO DE SÚMULA E TEMA REPETITIVO DO STJ EM CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A PRECEDENTE VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação Cível nº 0822529-53.2025.8.10.0000, por inadequação da via eleita. 2. A reclamação foi ajuizada sob o fundamento de divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando desrespeito a precedente qualificado. 3. A decisão agravada concluiu que a pretensão deduzida possuía natureza recursal, pois objetivava o reexame da qualificação jurídica atribuída aos fatos pela Turma Recursal, especialmente quanto ao reconhecimento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em caso de fraude mediante engenharia social. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para (i) revisar a subsunção jurídica realizada pela Turma Recursal à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto; e (ii) controlar a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, quando inexistente afronta direta e inequívoca a precedente vinculante. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação destina-se a preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes qualificados, nas hipóteses expressamente previstas em lei. 6. A Resolução STJ/GP nº 03/2016 delega aos Tribunais de Justiça a competência para apreciar reclamações fundadas em divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência consolidada do STJ, não autorizando, contudo, a utilização do instrumento como sucedâneo recursal. 7. No caso, o acórdão impugnado reconheceu peculiaridades fáticas — fraude mediante engenharia social com acesso a link enviado por aplicativo de mensagens — e, com base nessa moldura fática, concluiu pela configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 8. A insurgência da agravante dirige-se à conclusão adotada quanto à natureza do evento e à existência de nexo causal, o que pressupõe reexame da subsunção jurídica do caso concreto, providência incompatível com a via reclamatória. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como instrumento substitutivo de recurso nem como meio de rediscussão do mérito da decisão reclamada em situação individualizada (AgInt na Rcl 43.547/RR). 10. Inexistente demonstração de afronta direta a precedente vinculante ou de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, correta a decisão que reconheceu a inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita. Tese de julgamento “1. A reclamação constitucional não se presta ao reexame da subsunção jurídica realizada por Turma Recursal com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. É incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou como meio de controle da mera aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, quando inexistente afronta direta a precedente vinculante.”
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.