Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. ART. 186, § 2º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por parte assistida pela Defensoria Pública em face da sentença que, em Cumprimento de Sentença de Alimentos, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. A apelante alega a nulidade da decisão por erro de procedimento, uma vez que o juízo de origem ignorou o pedido expresso da Defensoria Pública para que a assistida fosse intimada pessoalmente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando o juiz deixa de apreciar e determinar a intimação pessoal da parte, expressamente requerida pela Defensoria Pública com fundamento na prerrogativa do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 186, § 2º, do CPC, estabelece a prerrogativa da Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência que somente por ela possa ser prestada. Tal dispositivo possui natureza cogente, impondo ao magistrado o dever de determinar a diligência quando solicitada. No caso, a Defensoria Pública, informando a dificuldade de contato com a assistida, requereu sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença. A extinção do feito por abandono, sem a prévia apreciação e deferimento de tal pedido, configura manifesto error in procedendo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e acarretando a nulidade absoluta da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, sem a prévia análise e o deferimento do pedido de intimação pessoal da parte assistida, formulado pela Defensoria Pública com base no art. 186, § 2º, do CPC, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1840376 RJ; TJMA, ApCiv 0806310-35.2021.8.10.0022; TJMA, ApCiv 0387972019; TJMA, ApCiv 0000618-32.2018.8.10.0107. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILMA REGINA CAMPOS, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado em desfavor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS VALE, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a Apelante interpôs o presente apelo, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por manifesto error in procedendo, consistente na inobservância, pelo juízo de base, do pedido expresso de intimação pessoal da apelante, prerrogativa funcional amparada no art.186,§2º,doCPC. Sem Contrarrazões. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça , opinou pelo conhecimento e provimento do recurso(ID 46910269). É o Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de alimentos, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a despeito de pedido expresso da Defensoria Pública para intimação pessoal da parte assistida. Compulsando os autos, verifica-se que, em petição datada de 28 de setembro de 2023 (ID 44968325), a Defensoria Pública informou ao juízo sua dificuldade em contatar a assistida, Sra. Nilma Regina Campos, e, com base expressa no art.186,§2º,do CPC, requereu que fosse determinada a sua intimação pessoal, por Oficial de Justiça, para que pudesse manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e fornecer informações sobre o paradeiro do executado. O juízo de primeiro grau, contudo, ignorou o pleito defensorial, prolatando, em sequencia, a sentença de extinção. O art.186,§2º,do CPC dispõe: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (... ) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. A interpretação do dispositivo legal evidencia que ele possui natureza cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório. Assim, quando o requisito legal é atendido, consistente no requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal do assistido deve obrigatoriamente ser realizada, constituindo ato processual que se impõe ao julgador. Ao desconsiderar o pedido devidamente fundamentado da Defensoria Pública e extinguir o processo sem determinar a intimação pessoal da parte assistida, o juízo de origem incorreu em error in procedendo. Tal irregularidade atinge o devido processo legal e enseja a nulidade absoluta da decisão, impondo a sua anulação e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja observado o cumprimento da prerrogativa legal da Defensoria Pública e garantido o pleno exercício do direito de defesa da parte vulnerável. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA . ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR . DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem . 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese . 4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 5 . O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1840376 RJ 2019/0289687-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Bem como, desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco de Assis Pereira Martins contra sentença de improcedência em
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.