Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a seguro não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pretende a reforma da sentença quanto ao dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos de parcelas de seguro em benefício previdenciário, no valor total de R$ 237,00, ensejam dano moral presumido; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, embora constitua falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de atingir de forma relevante os direitos da personalidade. 4. No caso, não houve negativação, privação de recursos indispensáveis à subsistência, exposição vexatória ou outra circunstância agravante. Os descontos corresponderam a três parcelas de R$ 79,00, totalizando R$ 237,00, valor que não demonstrou comprometimento da subsistência da consumidora e que foi restituído em dobro na via extrajudicial. 5. A rejeição do pedido de danos morais, em conjunto com o acolhimento dos pedidos declaratório e de repetição do indébito, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor não expressivo em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, quando ausentes circunstâncias agravantes ou prova de comprometimento da subsistência ou de lesão relevante a direito da personalidade. 2. O acolhimento dos pedidos declaratório e de repetição do indébito, com rejeição do pedido de danos morais, caracteriza sucumbência recíproca. 3. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, REsp nº 1.865.553/PR; TJTO, Apelação Cível nº 0000586-59.2023.8.27.2732, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, julgado em 29/04/2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença de origem que declarou a inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo contudo a pretensão compensatória por danos morais
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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