Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDA. ALUGUEL POR USO IRREGULAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória c/c cobrança de aluguéis. Na sentença, foi julgada procedente a pretensão de reintegração de posse do imóvel público, determinando-se a desocupação do bem e a retirada das benfeitorias. Foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de aluguéis formulado pelo autor e de indenização pelas benfeitorias requerido pelo réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se o ocupante do imóvel público faz jus ao reconhecimento de posse legítima e ao recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas; e ii) saber se o Estado de Goiás faz jus ao recebimento de aluguéis em razão do uso indevido do imóvel público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ocupação de imóvel público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar efeitos possessórios, direito à retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ e da jurisprudência consolidada do TJGO. 4. A ocupação irregular, sem título jurídico, não enseja o dever de pagamento de aluguéis, por não haver relação contratual ou obrigação legal que ampare tal cobrança, mantendo-se incólume a sentença quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção, usucapião ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. 2. Não é cabível o pagamento de aluguéis ou indenização pelo uso de bem público ocupado irregularmente, ante a inexistência de posse legítima ou relação jurídica válida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, §3º; CC, arts. 100 a 102, 1.228 e 1.255; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJGO, Apelação Cível 5455900-98.2020.8.09.0029, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 07/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0810146-11.1988.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 0136286-49.2013.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 04/10/2021; TJGO, Apelação Cível 5057454-43.2020.8.09.0156, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 26/06/2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambas apelações cíveis
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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