Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de droga para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos laudos toxicológicos definitivos que atestaram a apreensão de maconha e cocaína. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório, os quais relataram ter presenciado a entrega de entorpecente a terceiro e a tentativa de descarte de drogas pelo acusado. A versão defensiva de que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal permaneceu isolada e desacompanhada de elementos aptos a afastar a narrativa acusatória. Os depoimentos dos agentes públicos apresentam coerência e harmonia com os demais elementos de prova, constituindo meio idôneo para fundamentar a condenação, conforme orientação consolidada do STJ. As circunstâncias da apreensão e a efetiva visualização da entrega da substância entorpecente evidenciam a finalidade mercantil da droga, inviabilizando a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares prestados sob contraditório constituem meio de prova apto a fundamentar condenação por tráfico de drogas quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 2. A alegação de posse de droga para consumo pessoal não prevalece quando as circunstâncias da apreensão e a prova oral demonstram a finalidade de comercialização do entorpecente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.686.847/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020, DJe 10.08.2020.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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