Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 593, III, CPP. MERA IRREGULARIDADE QUANDO É POSSÍVEL EXTRAIR O MOTIVO DA IRRESIGNAÇÃO NO BOJO DO APELO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO ASSUNTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCAMPOU A TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RESPALDAM O VEREDITO DOS JURADOS. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela assistência de acusação contra decisão proferida no Tribunal do Júri, que procedeu com a desclassificação imprópria da conduta de acusado para homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP). O recurso se pauta na alegação de que houve decisão contrária à prova dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão, a primeira consiste em analisar a preliminar de inadmissibilidade recursal, arguida pela defesa e pelo Ministério Público, que aponta a presença de vício intransponível no apelo interposto: ausência de indicação explícita da alínea do art. 593, III, do CPP em seu teor. 3. A segunda questão em discussão verifica se a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta do Acusado/Recorrente para homicídio culposo é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 593, III, do Código de Processo Penal, no termo de interposição da apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri configura mera irregularidade, desde que as razões recursais apresentem os fundamentos e delimitem o pedido, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu in casu. 5. A decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta do Acusado/Recorrido para homicídio culposo não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim harmônica com o acervo probatório reunido nos cadernos processuais. As provas orais, incluindo depoimentos dos demais policiais militares e o interrogatório do próprio réu, bem como laudo pericial com resultado negativo para resíduos de disparo em suas mãos, robusteceram a tese de disparo acidental e ausência de intenção de matar a vítima. 6. Em havendo suporte probatório para respaldar a tese acolhida pelos jurados, não se pode acolher a alegação de julgamento contrário à prova dos autos. A soberania dos vereditos, garantia constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", CRFB/88), impede a reforma da decisão popular quando esta se baseia em uma das versões apresentadas em plenário e possui amparo mínimo nas provas constantes nos cadernos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 593, III, do CPP, no termo de interposição de apelação contra decisões do Tribunal do Júri constitui mera irregularidade, sendo passível de conhecimento o recurso se as razões recursais delimitarem o fundamento da insurgência. 2. A decisão tomada pelo Conselho de Sentença no âmbito do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório mínimo para a tese acolhida pelos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 3. A desclassificação de conduta para homicídio culposo pelo Tribunal do Júri deve ser mantida em sede de apelação quando as provas dos autos, sejam elas testemunhais ou periciais, indicam a ausência de dolo e corroboram a tese de disparo acidental defendida em plenário pela defesa e/ou pela acusação". Dispositivos relevantes citados: CRFB/88: art. 5º, XXXVIII, "c"; CP: art. 121, § 3º; CPP: art. 492, § 1º; art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 982.366/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ: AgRg no REsp n. 2.136.437/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar aventada em contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto da Relatora
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