Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, sob o argumento de não cumprimento das determinações de emenda. A autora, no entanto, apresentou os documentos requeridos, tendo sido, ainda assim, indevidamente considerada inadimplente quanto às diligências fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, de modo a afastar o indeferimento e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir documentos complementares para verificar a regularidade da representação e a pertinência da demanda, conforme os arts. 319 e 321 do CPC, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, desde que observadas a proporcionalidade e a ampla defesa. A parte autora apresentou todos os documentos exigidos, conforme registrado nos autos, tendo, portanto, cumprido integralmente o comando judicial. O art. 321 do CPC somente autoriza o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência fixada, o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Inviável o julgamento direto da demanda pelo tribunal em razão da inexistência de causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial com base no art. 321 do CPC pressupõe o descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda, o que não se configura quando a parte apresenta integralmente a documentação exigida. 2. Cumpridas as diligências fixadas, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, vedando-se extinção prematura do processo.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.