Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 9 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME I. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por consumidor em razão de atraso de voo superior a 9 horas no trajeto de Teresina/PI a São Paulo/SP, com conexão em Brasília/DF, e inclusão de conexão adicional em Florianópolis/SC. Pleito de reforma da sentença, com reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da companhia aérea à reparação por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo superior a 9 horas, aliado à ausência de comprovação de fato impeditivo, excludente de responsabilidade ou assistência adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR III. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. IV. A prestação do serviço de transporte aéreo se torna defeituosa quando não observa a previsibilidade dos horários ou o dever de prestar informações e assistência adequada ao consumidor, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. V. Incontroverso nos autos que o atraso foi superior a 9 horas, sem comprovação, pela companhia aérea, de qualquer causa excludente de responsabilidade, como força maior ou adoção das medidas necessárias para minimizar os danos. VI. A falha na prestação do serviço caracteriza-se não apenas pelo atraso, mas também pela omissão no dever de informação e de assistência ao consumidor, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. VII. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí consolida o entendimento de que atraso ou cancelamento de voo, aliado à ausência de assistência e de justificativas adequadas, enseja a reparação por dano moral. VIII. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de atraso, a frustração do consumidor e a capacidade econômica das partes, fixando-se o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE IX. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O atraso de voo superior a 9 horas, sem comprovação de excludente de responsabilidade e sem a prestação de assistência adequada ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço. A falha no serviço de transporte aéreo nessas circunstâncias enseja o dever de indenizar por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
IX. Recurso provido parcialmente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.