Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito do Município de Lagoa do Mato/MA, em razão de falhas na manutenção do Portal da Transparência municipal, notadamente quanto à tempestividade e à disponibilização de informações de receitas e despesas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de adequada implementação do Portal da Transparência, caracterizada por falhas na publicidade de dados orçamentários e financeiros, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, à luz da exigência do dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 reformula o regime da improbidade administrativa e exige a demonstração do dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.108, REsp nº 1.913.638/MA), fixou a tese de que a configuração da improbidade exige dolo específico, afastando a responsabilização fundada apenas em irregularidades administrativas. 5. O art. 11 da LIA, em sua atual redação, condiciona a configuração do ato ímprobo à demonstração de conduta dolosa voltada à violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, não sendo suficiente a simples omissão ou falha administrativa. 6. No caso concreto, embora constatada a deficiência na alimentação do Portal da Transparência, não restou comprovado o dolo específico do agente em ocultar dados da gestão ou em obter vantagem indevida. 7. A ausência de contestação pelo réu, com efeitos de revelia, não supre a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, nos termos do art. 373 do CPC. 8. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a configuração da improbidade quando ausente prova do dolo, distinguindo irregularidades administrativas de atos efetivamente ímprobos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo específico, consistente na intenção desonesta do agente de violar os bens jurídicos tutelados pela Lei nº 8.429/92. A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de prova da má-fé ou de propósito fraudulento, não configura improbidade administrativa. A revelia do réu em ação de improbidade não dispensa a comprovação do elemento subjetivo doloso, ônus que incumbe ao Ministério Público ou autor da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º, e 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 12.527/2011; LC nº 101/2000; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022, Tema 1.108; STF, ARE nº 1.436.192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.