Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
ORGANIZAÇÃO SINDICAL – LIBERDADE – BASE TERRITORIAL. Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação. Óptica prevalecente, a uma só voz, considerado o voto do relator, lastreado no parecer da Procuradoria Geral da República. Redação do acórdão por vogal ante a aposentadoria do relator, Ministro Carlos Velloso.” (RMS 21053, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2010, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00221 RTJ VOL-00219-01 PP-00383) Os documentos que instruem os autos (Ids 39757956, 39757957 e 39758065) comprovam indene de dúvidas que o pagamento da verba denominada “ajuda de custo/licença classista” foi instituído e chancelado sucessivas vezes pelas Assembleias Gerais Extraordinárias e Ordinárias da categoria (AGEs de 2006, 2007 e AGO de 2018). O artigo 71, § 3º, do Estatuto do SINPEF/PB (Id 39757264pp. 25/26) prevê expressamente o pagamento de ajuda de custo, diárias, auxílio-combustível e auxílio-indenização aos membros da Diretoria Executiva quando estiverem a serviço da entidade, conferindo lastro estatutário à vantagem. A suspensão levada a efeito pela diretora financeira se assentou na premissa de que a referida verba deteria natureza estritamente salarial e violaria o artigo 521, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece a gratuidade do exercício dos cargos eletivos. É cediço, contudo, que o parágrafo único do próprio dispositivo excepciona a regra ao prever a possibilidade de fixação de gratificação pela assembleia geral ao associado que deva se afastar de seu trabalho para exercer o mandato. Embora o texto legal faça alusão àquele que "se afastar do seu trabalho", a interpretação finalística orienta que a verba possui finalidade de contraprestação compensatória/indenizatória pelos serviços dedicados à categoria. Os apelantes, embora servidores públicos aposentados (e, portanto, não sujeitos à licença classista originária para dedicação exclusiva e perda da remuneração da ativa), atuavam no gerenciamento rotineiro do sindicato, cumprindo expedientes na sede e suportando o custeio de despesas de transporte, viagens e atividades intrínsecas ao cargo (como as apontadas nas autorizações bancárias de Ids 39758019 ao 39758024). A gratificação deliberada e aprovada expressamente pela assembleia geral ostenta natureza compensatória em face da dedicação exigida pela função representativa, não consubstanciando contraprestação de vínculo de emprego passível de vedação absoluta pelo artigo 521 da CLT. Desse modo, a decisão de suspensão embasada apenas em uma restritiva caracterização salarial contrapõe-se frontalmente à decisão soberana da categoria. Entendimento diverso implica usurpação da competência da Assembleia Geral, ferindo o princípio da não intervenção na administração sindical. É incabível desconstituir, de forma unilateral, benefício pecuniário instituído pelos próprios representados em respeito ao princípio democrático e consubstanciado no custeio das atividades de gestão em favor do sindicato, conforme sedimentado no entendimento de possibilidade de verbas indenizatórias dessa natureza: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO PERCEBIDA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO PARA A PARTE FREQUENTAR CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES A SEREM RESTITUÍDAS NA FORMA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. A ordem jurídica estabelece que o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias por inocorrer acréscimo patrimonial, notadamente quando o comprovante de pagamento apresenta a prestação intitulada de indenização, e há variação entre os descontos de imposto de renda e a quantia percebida a esse título. Em repetição de indébito tributário incide juros de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN) a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 167 do CTN) - (Súmula nº 188 do STJ), e correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmula nº 162 do STJ) em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso.” (0803026-20.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Afastada a tese de flagrante ilegalidade tributária e considerando que a verba em epígrafe foi regularmente aprovada pelas instâncias deliberativas do sindicato e que possuía evidente finalidade de retribuir a representação dos associados, impõe-se a declaração de legalidade de seu pagamento. Os autores, portanto, faziam jus à percepção regular dos valores no interregno em que a obrigação restou indevidamente sobrestada, garantindo-se o cômputo até o término da vigência de seus respectivos mandatos. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgando PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a legalidade da verba denominada "ajuda de custo/verba de representação" paga aos autores, restabelecendo-se o direito à percepção dos referidos valores retroativos à data da suspensão (fevereiro de 2017) até o efetivo encerramento de seus respectivos mandatos sindicais, em 31 de dezembro de 2017. Por conseguinte, em face da reforma da decisão de base, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.500,00), já considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal, nos estritos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 41068599. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.