Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de agravo de instrumento, mas negou-lhe provimento, sob o fundamento de inexistência de elementos suficientes para majoração de alimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito anteriormente decidido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa, limitando-se às hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão.4. A leitura do acórdão embargado revela que a matéria foi integralmente enfrentada, com exposição clara e fundamentada dos motivos da negativa de provimento ao agravo.5. A mera discordância da parte embargante com o desfecho da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração.6. A pretensão de reexame do mérito deve ser veiculada por recurso próprio, não sendo admitida nos aclaratórios.7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não exige manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada.8. Inexistente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a modificação do julgado. 3. O prequestionamento ficto não exige referência expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido decidida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.102.050/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.06.2023; TJGO, AI 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, j. 24.06.2022; TJGO, AC 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, j. 15.03.2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5089801-70.2025.8.09.0119Comarca de ParanaiguaraEmbargante: Banco do Brasil S.AEmbargado: Hideobaldo Cosme JunqueiraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.