Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR OSTENTAR TATUAGENS. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante pleiteava sua reintegração ao Concurso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, após ter sido eliminado na etapa de avaliação de saúde por possuir tatuagens visíveis. A decisão agravada entendeu ausente a verossimilhança das alegações, afirmando que as tatuagens poderiam veicular símbolos incompatíveis com os valores institucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de candidato de concurso público, com fundamento em cláusula editalícia que veda tatuagens visíveis no uso do uniforme militar, viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e razoabilidade, diante da jurisprudência fixada no Tema 838 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não considerou a existência de laudo dermatológico que descreve e esclarece os significados das tatuagens, o qual afasta qualquer afronta a valores constitucionais. 4. A jurisprudência do STF (Tema 838) reconhece a inconstitucionalidade de restrições genéricas em concursos públicos baseadas unicamente na presença de tatuagens visíveis, salvo quando estas violem diretamente valores constitucionais. 5. A eliminação com base exclusivamente em critérios estéticos não possui respaldo em lei formal, configurando restrição arbitrária ao direito fundamental de acesso a cargo público. 6. As imagens das tatuagens acostadas aos autos não revelam conteúdo ofensivo, obsceno ou incitador à violência, o que torna ilegítima a eliminação do candidato. 7. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, restou justificada a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir a permanência do agravante nas etapas do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a cláusula de edital de concurso público que elimina candidato exclusivamente por possuir tatuagens visíveis, salvo se estas violarem valores constitucionais. 2. A eliminação fundada apenas na visibilidade das tatuagens durante o uso de uniforme configura violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I e IX; 37, I e II; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.450/SP (Tema 838 da Repercussão Geral); TJPA, AI 0000448-16.2017.8.14.0000.
por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.