Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Boa-fé presumida. Constrição afastada. Consoante reiterada jurisprudência e melhor doutrina, não revelada a litigiosidade do bem objeto da constrição, via inscrição da penhora no registro imobiliário, não se tem como afastar a legítima reclamação do terceiro- adquirente para livrá-lo da constrição, quando de boa-fé o comprou". Alega o recorrente contrariedade aos arts. 535, II e 593, II, CPC. Sustenta, em síntese, "a ocorrência de fraude de execução decorrente da alienação de imóvel regularmente penhorado, independentemente da boa ou má-fé dos adquirentes". Inicialmente, não vislumbro a alegada ofensa ao art. 535, CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. No mais, o aresto impugnado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "inexistindo registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição". Confira-se, entre muitos, o REsp 218.419-MG, DJ 12.2.2001. Na espécie, as instâncias de origem afirmaram a ausência do registro da penhora e não assentaram a ciência dos embargantes, ora recorridos, a respeito da demanda ou do gravame. À vista do exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 27 de maio de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.