Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual o autor alegava ter adquirido, mediante contrato verbal, um imóvel de 200m², situado no município de Camocim, pelo valor de R$ 50.000,00, e requeria a restituição dos valores pagos, ante a não transferência do bem. 2. Sentença fundamentada na ausência de provas documentais que demonstrassem a compra e venda do imóvel e a quitação do pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a compra e venda do imóvel e se há direito à restituição dos valores supostamente pagos. III. Razões de decidir 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de comprovação documental da negociação e do pagamento inviabiliza o reconhecimento da compra e venda do imóvel. 6. O depoimento da requerida e as provas testemunhais indicam que os valores transferidos pelo autor tinham natureza de doação voluntária, em razão de relação pessoal entre as partes, não se confirmando a alegada transação imobiliária. 7. A validade da aquisição de direitos reais sobre imóveis exige a formalização por escrito e o registro no cartório competente, nos termos do art. 1.227 do CC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿A comprovação da compra e venda de imóvel exige prova documental idônea e registro imobiliário. A ausência de tais elementos impossibilita o reconhecimento do negócio e a restituição de valores supostamente pagos.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 319 e 1.227; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000566-05.2020.8.13.0686, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000363-76.2021.8.13.0405, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 18.07.2024.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.