Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo fixação de honorários do administrador judicial em processo de falência. A decisão embargada afastou alegações de nulidades processuais, reconheceu a inexistência de omissão quanto à fundamentação do acórdão recorrido, rechaçou a alegação de violação à coisa julgada por erro material e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 280 e 283 /STF. A parte embargante alegou omissão e erro material. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes à controvérsia, não se caracterizando omissão apenas porque contrariou a pretensão da parte. 4. As alegações de nulidade processual, ausência de julgamento conjunto, violação ao juiz natural, coisa julgada e base de cálculo dos honorários foram enfrentadas expressamente pela Corte de origem, que afastou cada um dos vícios apontados com base em jurisprudência consolidada do STJ. 5. O acórdão embargado registrou que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina os fundamentos relevantes e expõe motivação suficiente, ainda que não aborde todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. O reconhecimento de erro material e a revisão da base de cálculo dos honorários do administrador judicial, em razão da convolação da recuperação judicial em falência, foi admitido com fundamento no art. 24, § 1º, da Lei 11.101/2005, sendo inaplicável a alegação de violação à coisa julgada. 7. Eventual revisão da matéria exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo também o exame de dissídio jurisprudencial (Súmula 83/STJ). 8. A reunião de processos conexos é faculdade do magistrado, não gerando nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme reiterada jurisprudência do STJ. 9. A suposta omissão acerca do prequestionamento em razão da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC consiste, em verdade, em divergência acerca do entendimento adotado pela decisão embargada quanto à ocorrência de prequestionamento ficto, pretensão para a qual não se presta o recurso aclaratório. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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