Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito, consistente na alegação de que o veículo da autora foi atingido por reboque que se desprendeu do veículo do réu, ocasionando a perda total do automóvel. Sentença que reconheceu a ausência de prova suficiente da dinâmica do acidente e da responsabilidade exclusiva do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a culpa e o nexo causal necessários à configuração da responsabilidade civil do réu, ensejando a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.4. O ônus da prova incumbe ao autor, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar, de forma suficiente, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu.5. Os documentos apresentados limitam-se a relatar versões conflitantes das partes, sem evidenciar a dinâmica do acidente ou atribuir de forma inequívoca a responsabilidade ao réu.6. O laudo técnico apresentado de forma unilateral, sem contraditório, carece de força probatória para desconstituir a versão apresentada pela parte adversa.7. Ausente prova suficiente da culpa exclusiva do réu, deve ser mantida a improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Compete à parte autora o ônus de demonstrar de forma inequívoca a culpa e o nexo causal necessários à configuração da responsabilidade civil do réu." "2. Documentos unilaterais, não submetidos ao contraditório, não são suficientes para comprovar a responsabilidade exclusiva pelo acidente de trânsito."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5562852-91.2022.8.09.0042, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 01.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559951-89.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: RAIMUNDA MEDEIROS ALVESAPELADOS: OSVALDO MASSON TOMAZ NETO e OUTRORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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