Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO MANEJADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS – ENVIO DA LISTA DE GESTORES COM CONTAS REPROVADAS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS – MÉRITO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM O PARECER DA PGJ. I - O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder, consoante estabelecem o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e o caput do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. II - Em se tratando de mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a autoridade coatora que pratica o ato impugnado ou detém poderes para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009. III - Indevida a inação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul quanto à análise do Pedido de Revisão formulado pela impetrante, que, na condição de ex-Presidente da Câmara Municipal de Bonito/MS, teve proferido contra si o acórdão AC00-879/2023 e TC/10682/2019/001, que concluiu pela irregularidade das contas relativas à sua gestão. Isto porque a ausência de recebimento e pronunciamento sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido mecanismo recursal, poderia ensejar a inclusão do seu nome na lista de Gestores Reprovados encaminhada pelo Tribunal de Contas ao Tribunal Eleitoral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, afastaram as preliminares e concederam em
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.