Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental em ação penal originária. Processo penal. 2. Perícia grafodocumentoscópica, com o objetivo de demonstrar que o réu não assinou ou produziu as notas de compra acostadas aos autos. Impertinência da prova, visto que a acusação não atribui a autoria dos documentos ao punho do réu – art. 400, § 1º, CPP. 3. Reformulação do requerimento para contestar a assinatura de terceiros e a contemporaneidade de anotação feitas nos documentos. Inovação quanto ao objeto da prova. A resposta é a oportunidade para “especificar as provas pretendidas” – art. 396-A do CPP. Pedido formulado a destempo. 4. O deferimento da prova requerida de forma intempestiva só se justifica excepcionalmente e sem prejuízo do regular andamento processual. 5. O requerimento de perícia não suspende o curso da instrução processual. O art. 400 do CPP menciona que os esclarecimentos dos peritos serão tomados após a inquirição das testemunhas. Dispositivo que deve ser lido em conjunto com o art. 159, § 5º, I, do CPP, que trata do requerimento para que os peritos que atuaram na fase de investigação sejam chamados a prestar ulteriores esclarecimentos. A prova pericial requerida no curso da ação penal pode ser realizada de forma independente da instrução processual, não sendo causa de suspensão de seu curso. 6. Necessidade da perícia. A autenticidade dos documentos será avaliada com base no conjunto da prova produzida. Prova que, no atual momento processual, não desponta como necessária. Indeferimento, na forma do art. 400, § 1º, do CPP. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho o indeferimento da realização da perícia grafodocumentoscópica. 7 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11841817. Extrato de Ata - 04/10/2016 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.