Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA FRAUDULENTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 81 DO TJGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PUBLICIDADE OU ALTERAÇÃO DE SCORE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença que declarou inexistente débito fraudulento, mas afastou indenização por danos morais decorrente de registro em “Serasa Limpa Nome”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a aplicação da Súmula 81 do TJGO ao débito fraudulento; (ii) a existência de dano moral presumido; (iii) a incidência do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Súmula 81 do TJGO incide também quando o débito é fraudulento, pois o relevante é a ausência de publicidade do registro; 4. O “Serasa Limpa Nome” não possui a mesma exposição dos cadastros tradicionais de inadimplentes, afastando o dano moral in re ipsa; 5. Não houve prova de divulgação a terceiros nem de alteração do score de crédito; 6. O simples ajuizamento da demanda não configura desvio produtivo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A inscrição indevida em “Serasa Limpa Nome” não gera dano moral presumido sem prova de publicidade ou alteração de score; 2. A origem fraudulenta do débito não afasta a incidência da Súmula 81 do TJGO; 3. O desvio produtivo exige prejuízo relevante ao tempo útil do consumidor. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, Súmula 81. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5256496-81.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANDRÉ LUIS DA SERRA AGRAVADA: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A inscrição indevida em “Serasa Limpa Nome” não gera dano moral presumido sem prova de publicidade ou alteração de score; 2. A origem fraudulenta do débito não afasta a incidência da Súmula 81 do TJGO; 3. O desvio produtivo exige prejuízo relevante ao tempo útil do consumidor. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021; CDC, art. 14.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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