Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA - REJEITADA - MÉRITO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO – IMPACTO NEGATIVO NO ANDAMENTO DO PROCESSO E NA OPORTUNIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AÇÃO PROCEDENTE. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca da necessidade, ou não, de rescisão de sentença e Acórdão, em razão de suposta violação manifesta de norma jurídica. 2. Caso seja constatada a indicação clara e expressa, na petição inicial da Ação Rescisória, de qual norma jurídica foi violada, bem como qual a hipótese legal se ajusta ao pedido rescisório, é cabível a Ação Rescisória. Preliminar rejeitada. 3. A propositura de Ação Rescisória, quando fundada no art. 966, inc. V, do CPC/15, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada, tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável, sendo de tal modo aberrante, a ponto de ensejar violação ao dispositivo legal em sua literalidade. 4. Na espécie, em que pese o julgamento improcedente do pedido formulado na inicial, por ausência de prova da fraude alegada pelo autor-rescindente, está demonstrado que não foi oportunizado ao autor a regularização da sua representação processual ou o devido esclarecimento sobre este fato, o que levou à inércia processual em relação aos atos processuais seguintes e especialmente na fase de instrução, violando assim a norma jurídica. 5. Assim, considerando a violação literal a dispositivo de lei (art. 6º, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe, para anular o processo a partir do momento em que o autor deveria ter sido intimado. 6. Ação Rescisória julgada procedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o pedido inicial
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.