Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO EPISÓDICA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, onde se requer, em suma, a reparação pelos prejuízos morais e materiais sofridos pelos autores, em decorrência da interrupção episódica no serviço de fornecimento de água. 2. Na espécie, os recorridos utilizam dos serviços da recorrente como destinatários finais, qualificando-se como consumidores, de acordo com o art. 2º do CDC; e a empresa presta serviço público, na qualidade de fornecedora, com base no art. 3º do CDC. Isso posto, é aplicável a lei consumerista à relação entre concessionária e usuários dos serviços de fornecimento de água. 3. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja negativa viola princípios constitucionais de relevo, como o da dignidade da pessoa, devendo o seu fornecimento ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O julgador de piso, ao analisar os elementos probatórios colacionados ao processo, compreendeu que houve a interrupção no fornecimento de água na habitação dos autores, por falha na prestação do serviço pela concessionária apelante. 5. Nessa toada, entendo que a deliberação em análise não merece reparo. Isso, porque do exame dos autos, infere-se que o interregno questionado foi ocasionado após obra realizada na casa vizinha, embora não houvesse nenhuma ordem de corte para a residência dos apelados (fls. 57/58). Além disso, de acordo com a oitiva de testemunhas, apenas na residência dos promoventes houve a interrupção, enquanto todas as demais casas da rua estavam com o abastecimento regular. 6. Por conseguinte, na hipótese em liça, diante da farta prova documental e testemunhal trazida à baila, tem-se que houve falha na prestação do serviço. 7. Importante frisar que, o art. 14, caput, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8. À vista do exposto, a parte promovente provou suas alegações, então, em acorde com o microssistema consumerista, por se tratar de matéria técnica, deve a apelante demonstrar a excludente de responsabilidade e/ou a inexistência de vício na atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que não ocorreu no caso sub judice. 9. Destaca-se que, a concessionária apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, CPC. 10. Por consectário, demonstra-se cabível a reparação pelos prejuízos materiais sofridos pelos autores, no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme demonstram os comprovantes acostados às fls. 21/25. 11. Quanto à insurgência da apelante no que se refere ao dano moral arbitrado, entendo que não merece prosperar. A situação vivenciada pelo autor, supera a esfera do mero dissabor, inclusive, porque trata-se de interrupção no abastecimento do serviço de fornecimento de água, elemento essencial à vida humana. Logo, não há que se falar, como defende a empresa demandada, em ausência de abalo moral indenizável. 12. Em relação ao importe indenizatório, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa dos consumidores, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela autora. 13. Apelação cível conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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