Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória, em relação de consumo, na qual se discutiram a admissibilidade da denunciação da lide e o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora. 2. A decisão agravada reputou inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, considerou incabível o reexame do conjunto fático-probatório ( para Súmula 7/STJ) rediscutir o valor dos honorários e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo art. 105, analítico. 3. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de seu conhecimento e provimento, inclusive pela alínea “c” do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) à vedação de reexame de fatos e provas em recurso especial ( no tocante à fixação Súmula 7/STJ) dos honorários sucumbenciais; e (iii) à demonstração do dissídio jurisprudencial com base na alínea “c” do III, da art. 105, Constituição Federal, mediante cotejo analítico idôneo. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, à luz do § 5º, do art. 1.003, Código de Processo Civil, mas a análise das razões recursais não evidencia elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática, que permanece adequadamente fundamentada. 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. A insurgência quanto à suposta irrisoriedade dos honorários sucumbenciais fixados demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a reavaliação das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi adequadamente demonstrada pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas, sem evidenciar, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a análise pretendida dispensaria o reexame de provas ou de cláusulas contratuais. 9. O dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea “c” do III, da Constituição Federal não foi corretamente art. 105, demonstrado, pois o recurso especial limitou-se à transcrição de ementas, sem promover o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou similitude fática entre os casos confrontados. 10. Ainda que superada tal deficiência, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias fáticas diversas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, pois a incide igualmente sobre os recursos fundados Súmula 7/STJ em divergência jurisprudencial quando esta se assenta em fatos e não na interpretação de lei federal. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.