Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO EM PORTAL DIGITAL. CONSUMIDOR.GOV.BR. DESNECESSIDADE. RECLAMAÇÃO NO PROCON. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM PRAZO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por João Cosmo De Araújo em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 52084087) - A Parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário decorrentes de Empréstimo de crédito pessoal que afirma jamais ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por Danos Morais. Determinação judicial de emenda à Petição Inicial. (ID 52084648) Sentença (ID 52084658) - O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a Petição Inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC, por entender que houve descumprimento da ordem de emenda. Razões do Apelante (ID 52084659) - O Apelante defende que atendeu aos requisitos legais, destacando que a legislação não estipula prazo de validade para procurações e que apresentou instrumento datado de 30/08/2025. Argumenta que a exigência de utilização exclusiva do portal consumidor.gov.br viola o Princípio da inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça, ressaltando que comprovou a pretensão resistida por meio de reclamação junto ao PROCON. Requer a reforma da Sentença para o regular prosseguimento da Demanda. Contrarrazões do Apelado (ID 52084665) - A Instituição Financeira preceitua a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, reforça a tese de advocacia predatória e defende que a ausência dos documentos específicos solicitados pelo Juízo impede a análise da legitimidade da Ação, configurando abuso do direito de demandar. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 53407613) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação. É O
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.