Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL COM CAUSA DE PEDIR DELIMITADA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DILIGÊNCIA COMPROVANDO A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por Luiz Neres Santiago contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, sob fundamento de inépcia, ao argumento de que a causa de pedir teria sido descrita de forma genérica e hipotética. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresentada pelo autor atendia aos requisitos legais de clareza, delimitação da causa de pedir e instrução documental, a afastar o indeferimento previsto nos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC. III. Razões de decidir A petição inicial atende ao art. 320 do CPC quando expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, acompanhada dos documentos essenciais que viabilizam o processamento da demanda. A realização de diligência judicial, cujo resultado confirmou que o autor conhecia o advogado, assinou a procuração e tinha ciência da tramitação da ação, constitui elemento idôneo para afastar a conclusão de inépcia da inicial. A constatação de que o advogado atua em diversas demandas semelhantes não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, quando o caso concreto apresenta narrativa específica e documentos individualizados. Presentes os requisitos legais, impõe-se o regular processamento da ação, sendo indevida a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A petição inicial deve ser recebida quando expõe de forma clara os fatos, delimita adequadamente a causa de pedir e apresenta os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC. A confirmação, em diligência judicial, de que o autor possui ciência da ação e outorgou procuração válida afasta a conclusão de inépcia da inicial. A repetição de demandas semelhantes pelo mesmo patrono não autoriza, isoladamente, o indeferimento da petição inicial quando houver individualização mínima do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 330, I e §1º, I, e 485, I; art. 98, §3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800850-70.2024.8.18.0109 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.