Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT SUCESSIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual, contra decisão que, ao proferir pronúncia, manteve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Pugna-se pela revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, bem como superveniência de fatos novos aptos a afastar a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há fato novo apto a justificar a reanálise da legalidade da prisão preventiva já mantida em impetrações anteriores; (ii) estabelecer se as circunstâncias supervenientes alegadas afastam os fundamentos cautelares da segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite reiteração de argumentos já analisados em impetrações anteriores, salvo na presença de fato novo relevante, sob pena de indevido reexame da matéria na via estreita. 4. O óbito de pessoa relacionada aos fatos e a prisão de outros envolvidos não afastam, por si sós, o periculum libertatis, quando a custódia se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e no risco à aplicação da lei penal. 5. O encerramento da instrução criminal não implica automática revogação da prisão preventiva, sobretudo quando subsiste a necessidade de assegurar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A decisão de pronúncia pode reafirmar os fundamentos da custódia cautelar, especialmente quando persistem elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A via do habeas corpus não comporta aprofundado exame do conjunto fático-probatório para rediscutir indícios de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos, sem fato novo relevante, impede o conhecimento da impetração. 2. O encerramento da instrução e a superveniência da decisão de pronúncia não afastam automaticamente a necessidade da custódia cautelar." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV e VIII; 311, § 2º, III; 347, parágrafo único. CPP, art. 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1414031-93.2024.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 16.09.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do writ
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.