Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL NÃO REALIZADA. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, § ÚNICO, E 485, I, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO VÁLIDO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro De Matos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que o autor, ora apelante, não apresentou instrumento procuratório público. Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública, uma vez que não constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta. Aduz que tal exigência não possui previsão legal, bem como que a procuração advocatícia acostada aos autos preenche os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC). Por fim, sustenta que a extinção do feito, nos termos realizados, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sem Contrarrazões do Banco apelado. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (id. 26172322). É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o juízo de base extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a apresentação de procuração advocatícia pública é necessária para o regular prosseguimento do feito, diante da condição de analfabetismo do autor. À vista disso, considero que o entendimento do juízo a quo não merece prosperar. Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal a respeito da necessidade de instrumento procuratório público para outorgantes analfabetos. Entendo que tal exigência é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, compreendo que a outorga realizada por pessoa analfabeta necessita de formalidades específicas, isto é, que a digital do outorgante seja acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, é desnecessária a utilização de instrumento público para a validade de procuração outorgada por pessoa analfabeta. In casu, não observo irregularidade no instrumento procuratório anexado à exordial, visto que preenche os requisitos legais, inclusive os previstos no art. 595 do CC, anteriormente citado. Aliado a isso, não identifico a impugnação do apelado a respeito da veracidade da procuração advocatícia apresentada pelo apelante. Portanto, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Ademais, pontuo que a imposição de apresentação de documento, sob pena de extinção do processo, sem que haja amparo legal, ofende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional. Nessa toada, merece ser anulada sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico. Tal posicionamento não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. […] Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie. Jurisprudência desta Corte mencionada. 3. Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ANALFABETO. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II - Fere o princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (Ap 0169712017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 07/08/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). […] (TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALFABETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.