Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a análise de abusividade de juros em Cédula de Crédito Rural e eventual excesso de execução demandariam dilação probatória, o que torna a via inadequada. A recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da viabilidade do incidente para limitar os juros ao patamar legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demonstração de alto endividamento e falta de liquidez imediata autoriza a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) definir se a ilegalidade da taxa de juros em Cédula de Crédito Rural é matéria cognoscível por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é devida quando o conjunto probatório, composto por declaração de imposto de renda que demonstra passivo vultoso e multiplicidade de processos executivos, elide a presunção de riqueza decorrente do faturamento bruto, evidenciando hipossuficiência financeira e falta de liquidez. 4. A exceção de pré-executividade é admissível para a arguição de matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A insurgência contra a taxa de juros pactuada em Cédula de Crédito Rural, sob a tese de ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional para patamar superior a 12% ao ano, constitui matéria de direito verificável mediante simples análise documental e cálculo aritmético, o que dispensa instrução probatória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A comprovação de insolvência ou severa iliquidez, decorrente de passivo superior ao faturamento e existência de múltiplas execuções, justifica o deferimento da gratuidade da justiça." 2. "É cabível a exceção de pré-executividade para discutir a legalidade de taxas de juros em títulos de crédito rural quando a controvérsia puder ser dirimida apenas com a prova documental pré-constituída e cálculos aritméticos, sem necessidade de instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.940.292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022; STJ, REsp nº 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021;
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.