Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. PRIMARIEDADE. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 05/09/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado transportando 4,59 kg de maconha em um veículo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão Custódia Interior – Gabinete 01, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à quantidade e forma de acondicionamento da droga. O impetrante alega ausência de fundamentos concretos para a prisão, insuficiência de indícios de autoria, e a adequação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, sem a demonstração de outros elementos concretos de perigo à ordem pública e considerando a primariedade, possui fundamentação idônea e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e idônea, com base em elementos individualizados que evidenciem o perigo efetivo e atual da liberdade do paciente, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de entorpecentes apreendida. 4. Embora a natureza e a quantidade da droga (4,59 kg de maconha) e a forma de acondicionamento sejam relevantes, não são suficientes, isoladamente, para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o agente é primário e não há indicativos de integração em organização criminosa ou reiteração delitiva. 5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva baseou-se nas circunstâncias da abordagem e da apreensão, mas não apontou elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco efetivo e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desconsiderando o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar noturno, mostram-se aptas, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal, observando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada que demonstre o perigo efetivo e atual da liberdade do agente, não se justificando apenas pela gravidade abstrata do delito ou pela quantidade de drogas, quando não há outros elementos de risco à ordem pública ou à persecução penal. 2. A primariedade do agente, na ausência de indicativos de integração a organização criminosa ou reiteração delitiva, constitui elemento favorável a ser ponderado na avaliação da necessidade da medida extrema. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal, quando não demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 282, § 4º e § 6º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319, I, IV, V e IX. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5514442-89.2026.8.09.0000, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/07/2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal, 5340114-83.2026.8.09.0000, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 6047434-81.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/12/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 5555092-68.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2023.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.