Abrindo a decisão
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TRT19 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA SÓCIA IMPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo regimental interposto pelo reclamado principal, RESTAURANTE TADASHI SUSHI MELO LTDA., contra despacho monocrático que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu-lhe prazo para comprovação do preparo do recurso ordinário. Foram interpostos recursos ordinários pelo reclamado principal, pela sócia oculta GESSICA PRICILA LOPES COUTO e pela reclamante D. A. S. T. A reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso do réu principal, por deserção e pelo não conhecimento do recurso da sócia por ausência de comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) o cabimento do agravo regimental e a necessidade de preparo do recurso ordinário interposto pelo réu principal; (ii) a responsabilidade subsidiária da sócia oculta; (iii) a reversão da justa causa aplicada à reclamante; (iv) a indenização por danos morais; (v) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada; (vi) a base salarial para cálculo das verbas rescisórias; (vii) a indenização substitutiva do seguro-desemprego; (viii) o reconhecimento de horas extras; (ix) a existência do intervalo intrajornada e o pagamento de horas extras correspondentes; (x) a condenação por litigância de má-fé da sócia oculta e da empresa; (xi) o reconhecimento de acúmulo de funções com o pagamento do respectivo adicional salarial e reflexos; e (xii) a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do obreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno, interposto pelo reclamado principal, foi recebido como agravo regimental com base nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do réu principal, por deserção, foi acolhida, uma vez que a alegação de dificuldades financeiras e o encerramento das atividades empresariais não foram comprovados por meio de prova robusta. O pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Quanto ao recurso da sócia oculta, foi mantida sua responsabilidade subsidiária com base no depoimento testemunhal, que atestou sua atuação como "sócia de fato", exercendo poder de mando e gestão. A reversão da justa causa aplicada à reclamante foi mantida, em razão da ausência de imediatidade na punição. A indenização por danos morais foi mantida, pois as alegações de assédio moral foram comprovadas pelo depoimento testemunhal. O pleito de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da reclamada, foi indeferido por mínima sucumbência da reclamante. Em relação ao recurso da reclamante, a base salarial foi mantida conforme a CTPS, por ausência de prova robusta de remuneração superior. A determinação de expedição das guias do seguro-desemprego foi mantida, condicionando a conversão em indenização ao descumprimento posterior. O pedido de horas extras foi indeferido por falta de comprovação. O intervalo intrajornada foi considerado concedido, pois a opção de não retorno à residência foi da empregada. A condenação por litigância de má-fé foi indeferida, por ausência de dolo processual claro. Foi deferido o adicional salarial de 10% por acúmulo de funções, com reflexos, com base nas diversas tarefas desempenhadas pela reclamante, que não se restringiam à sua função original. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 10%, em favor do patrono da reclamante, considerando os parâmetros legais e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento. Não conheço do recurso ordinário do réu principal, por deserção. Conheço do recurso ordinário da sócia oculta e nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamante e dou-lhe provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve comprovar cabalmente sua hipossuficiência econômica, não bastando a alegação de dificuldades financeiras ou encerramento das atividades. 2. A atuação como sócia de fato, mesmo sem figurar formalmente no contrato social, enseja responsabilidade subsidiária. 3. A ausência de imediatidade na punição afasta a validade da justa causa. 4. A comprovação de assédio moral justifica a condenação em danos morais. 5. O desempenho de tarefas diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não configura acúmulo de funções, salvo se exigirem qualificação ou responsabilidade significativamente superiores. 6. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais e a complexidade da causa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º, art. 456, parágrafo único, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 80, art. 86, parágrafo único, art. 99, § 2º, art. 373, I; CF/1988, art. 7º, XXII; Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 331; TST, RR-1001560-83.2017.5.02.0317, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 27/03/2020.
ACORDAM os Exmos. Srs
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2ª Turma · TRT19 · presidente: Anne Helena Fischer Inojosa
Composição: Anne Helena Fischer Inojosa (presidente); José Marcelo Vieira de Araújo; Laerte Neves de Souza; Roberto Ricardo Guimarães Gouveia.
Secretaria: 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.