Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação e remessa necessária em ação popular, anulou sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia, diante da ausência de prévia oportunidade de emenda, e determinou o retorno dos autos à origem para observância do art. 321 do CPC. O embargante sustenta contradição quanto à referência ao parecer ministerial, omissão sobre investigação ministerial preexistente e obscuridade quanto à incidência do art. 321 do CPC, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém contradição interna, omissão ou obscuridade aptas a justificar sua integração e, por consequência, a alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afirmação de concordância com o parecer ministerial apenas quanto ao conhecimento do recurso, acompanhada de expressa divergência quanto ao mérito preliminar, é logicamente coerente e não configura contradição interna. 4. Não há omissão acerca da investigação ministerial, pois o acórdão consignou expressamente que sua existência não afasta a autonomia da ação popular nem supre a necessidade de observância das garantias processuais. 5. A sentença anulada mencionou a investigação ministerial em sua fundamentação, mas seu dispositivo indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, I, combinado com o art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo capítulo autônomo de extinção por ausência de interesse processual. 6. Reconhecido o vício in procedendo decorrente da falta de prévia oportunidade de emenda, o acórdão declarou expressamente prejudicadas as demais teses recursais, circunstância que afasta a alegada omissão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e a atribuição de efeitos infringentes somente se admite, em caráter excepcional, quando o saneamento de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “Não configura vício do art. 1.022 do CPC a pretensão de reabrir questão já enfrentada ou expressamente declarada prejudicada; a contradição sanável é interna ao julgado, e a atribuição de efeitos infringentes pressupõe a efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023; Lei nº 4.717/1965, art. 19. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.776.529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; STJ, Informativo de Jurisprudência nº 751, de 03.10.2022.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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