Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA – VALOR VENAL DO IMÓVEL ADEQUADO À NORMA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 5680/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Grande contra a sentença (p. 78-84) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosiane de Souza Teixeira em desfavor do ora recorrente, declarando o direito do recorrido-autor a isenção do ITPU, com base na Lei Municipal nº 5.680/2016, declarando, por consequência, a inexistência dos valores em aberto referentes a esse tributo, a obrigação de se abster de efetivar lançamentos tributário e/ou cobranças de IPTU em relação ao imóvel em questão (inscrição imobiliária nº 15410030370) enquanto perdurar o período de isenção da referida Lei. Em suas razões recursais (p. 91-97), o Município recorrente alega que a isenção de IPTU depende do preenchimento de duas condições concomitantes: a)ser beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida, b) áreas de desfavelamento; bem como c) ter valor venal até R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Defende que o autor Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizado Especial -2ª Turma Recursal Mista não faz jus à isenção pretendida pelo recorrido, pois não preenche os requisitos legais. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. Discute-se no presente recurso a concessão de isenção tributária do IPTU com base na lei municipal n. 5.680/2016 ou, alternativamente, a concessão da imunidade tributária do art. 150, VI, "a", §§ 2º e 4º, da CF/1988. Com efeito, é cediço que a isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido, sendo espécie de exclusão do crédito tributário. Neste aspecto, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN): “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Como se vê, o legislador fez uma escolha para interpretação das normas de isenções tributárias, que foi o emprego do art. 111, II do CTN, como dirigismo hermenêutico para estabelecer uma interpretação literal destas leis, sendo esta previsão uma garantia do contribuinte. Nesse sentido, o Recorrente editou a Lei Municipal n.º 5.680, de 16 de março de 2016, que prevê os seguintes requisitos para isenção do pagamento do IPTU aos mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida: "Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)". Do exame dos autos nota-se que a Recorrida demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que foi beneficiada com o programa habitacional do Governo Federal, conforme demonstra o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizado Especial -2ª Turma Recursal Mista contrato de financiamento de imóvel (p. 12-45), cujo valor venal encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação referida na ordem de R$ 63.920,94 (p. 46-47). Logo, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiária do programa habitacional de baixa renda do Governo Federal e o valor venal do imóvel encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação, de modo que não se mostra cabível a cobrança do referido imposto no presente caso. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.