Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O ATO ADMINISTRATIVO ATÉ QUE SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO ENTE MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensar a produção da prova testemunhal, como ocorreu no caso vertente. 2. Da análise dos autos, infere-se que em 02/02/2004 a autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Viçosa do Ceará para ocupar o cargo efetivo de Professora e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 100 (cem) horas mensais, a Administração Pública aumentou a jornada de trabalho para 200 (duzentas) horas mensais, com repercussão em sua remuneração. Todavia, teve a sua jornada suplementar reduzida pela Administração Municipal, à míngua de motivação e de prévia instauração de processo administrativo. 3. Nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 4. In casu, considerando que o ato administrativo foi desprovido de motivação e sem a observância do devido processo legal, é evidente a sua nulidade, como reconhecido na sentença impugnada. 5. Por fim, apesar de suficientemente registrado na sentença que a forma como realizada a redução da carga horária suplementar violou garantias constitucionais, não se mostra razoável a limitação dos efeitos da decisão interlocutória somente até a data da sentença, devendo, portanto, ser reformada neste aspecto para afastar a eficácia do ato administrativo que reduziu a carga horária da autora, que deverá voltar a trabalhar e a perceber as 200 (duzentas) horas mensais até a demonstração pelo ente municipal que foi instaurado procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00142634120178060182, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO ART. 932, III, CPC. RECURSO QUE TENCIONAVA OBJURGAR DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, CPC). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, manteve o pronunciamento da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado no bojo da ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar. 2. Naquela oportunidade, assentei que a matéria em referência não se submete a qualquer dos casos elencados no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto a decisão que indefere a produção de provas não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, devendo tal questão ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. É bem verdade que o Col. STJ pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT (Tema 988), oportunidade em que fixou que o rol do art. 1.015 do CPC "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Todavia, o agravante não demonstrou a urgência capaz de justificar a exceção elencada pela Corte Superior, de modo que a medida que se impõe é a manutenção da decisão unipessoal objurgada, tendo em vista que a via eleita pelo agravante é inadequada à solução da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
Diante do exposto, conheço do presente agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.