Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDA RELATIVA AO PASEP. ÔNUS DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, o qual reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. O agravante sustentou que o objeto da ação seria exclusivamente a escolha dos índices de correção monetária, o que afastaria sua legitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve demonstração suficiente de distinção (distinguishing) entre os fatos do caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, de forma a afastar sua aplicação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça atribui às cortes de segundo grau a competência exclusiva e definitiva para aferir a adequação entre o caso concreto e os precedentes firmados em recursos repetitivos, como mecanismo de racionalização recursal (AgInt no AREsp 2066671, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma). O Tema Repetitivo n. 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas ações que tratam de saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos nas contas PASEP, atribuídos à má prestação de serviços. No caso concreto, a parte autora alega falha na administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, e não impugna a definição dos índices de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O agravante não demonstrou, de forma clara e fundamentada, a existência de elementos fáticos ou jurídicos que afastem a aplicação do precedente, limitando-se a alegações genéricas, o que não configura distinção idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao recorrente, na via do agravo interno, demonstrar distinção clara e fundamentada entre os fatos do caso concreto e o precedente repetitivo aplicado. A alegação genérica de divergência de objeto não é suficiente para afastar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, quando a demanda versa sobre falhas na prestação dos serviços bancários relativos ao PASEP. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes da má administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, I, ‘a’; Lei nº 11.672/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2066671, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, José Gonçalo de Sousa Filho, Raimundo José Barros de Sousa e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 13/8/2025 e 20/8/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.