Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.214,00, referentes ao valor da motocicleta furtada, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da empresa prestadora de serviço de rastreamento veicular ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da alegação de que sua obrigação seria de meio, e não de resultado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do furto da motocicleta aliado à falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa ré decorre da relação de consumo, sendo objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, sem necessidade de apuração de culpa. 4. Restou comprovada nos autos a falha na prestação do serviço de rastreamento veicular, uma vez que, mesmo após comunicação prévia de problemas no equipamento, não houve a adoção de providências eficazes para sua correção, tampouco resposta efetiva no momento do sinistro, o que inviabilizou a localização e recuperação do bem. 5. A demora excessiva entre o comunicado do furto e o efetivo bloqueio do veículo revela descumprimento dos deveres contratuais, sendo irrelevante o argumento de que a obrigação seria de meio, uma vez que o serviço contratado não atingiu sua função essencial de auxiliar na localização e recuperação do veículo. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais estaduais reconhece que a falha na prestação de serviços de rastreamento veicular impõe ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos materiais, independentemente de se tratar de obrigação de meio ou de resultado. 7. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurado sofrimento ou humilhação que ultrapasse os meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, sendo insuficiente, por si só, a perda do bem associada à falha do serviço para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A empresa prestadora de serviços de rastreamento veicular responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A obrigação, ainda que de meio, exige a adequada e eficaz prestação dos serviços contratados, sendo irrelevante a alegação de ausência de cláusula de resultado quando o serviço não cumpre sua função essencial. 3. A configuração do dano moral exige repercussões que ultrapassem os meros aborrecimentos e dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14, caput e §§ 1º e 3º, e 20, II; CPC, arts. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077681898, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, 6ª Câmara Cível, j. 12/07/2018; TJ-SP, Apelação nº 1009149-71.2015.8.26.0068, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2020; TJ-SP, AC nº 1002703-24.2018.8.26.0011, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a respeitável sentença de primeiro grau
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