Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA DECORRENTE DE MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA ADVERSA EM PROCESSO JUDICIAL. LITIGÂNCIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão de suposta ofensa praticada por advogada da parte adversa, que teria imputado ao autor, em outra ação judicial, conduta de alteração da verdade dos fatos. O recorrente sustenta a existência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para a condenação da requerida ao pagamento de indenização. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação da advogada da parte adversa no curso de processo judicial, ao alegar alteração da verdade dos fatos por parte do autor, configura abuso de direito ou excesso passível de ensejar indenização por danos morais. A manifestação da parte ré ocorreu no exercício regular da atividade advocatícia, no contexto de outro processo judicial, e está abarcada pela imunidade profissional prevista no ordenamento jurídico. A alegação de alteração da verdade dos fatos, ainda que eventualmente interpretada como contundente, está contextualizada na tese de defesa e não extrapola, por si só, os limites do exercício regular da profissão, não havendo prova de dolo ou culpa grave. Inexistem nos autos elementos que evidenciem ofensa à honra, imagem ou qualquer outro direito da personalidade do autor, tampouco sofrimento psíquico ou moral concreto, sendo inaplicável a presunção de dano moral. A sentença recorrida se apoia em fundamentos jurídicos adequados, razão pela qual é confirmada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação de advogada em processo judicial, consistente na alegação de alteração da verdade dos fatos pela parte adversa, não configura, por si só, ato ilícito ou abuso de direito a ensejar indenização por danos morais, quando proferida no exercício regular da atividade profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.