Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em Exame: Ação de exigir contas proposta por herdeiro contra inventariante e cônjuge supérstite, visando à fiscalização da administração dos bens do espólio, especialmente receitas locatícias. A r. sentença julgou boas as contas, apurando saldo de R$ 75.872,06 em favor do espólio. Apela a parte autora, pugnando pela desaprovação das contas prestadas, sua reapresentação ou anulação do julgamento, além da atualização do saldo e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apela a parte ré, pugnando pela exclusão da determinação de depósito automático do saldo apurado, ou sua limitação após a definição da meação e dos quinhões hereditários, com diferimento do pagamento para a fase de partilha. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar se as contas prestadas atendem aos requisitos legais e permitem o controle efetivo da administração do espólio; e (ii) determinar a adequação do depósito judicial imediato do saldo apurado, considerando a alegada ausência de liquidez e a necessidade de resguardo da meação do cônjuge supérstite. III. Razões de Decidir: A prestação de contas deve ser clara, organizada e acompanhada de documentação idônea, permitindo a conferência das receitas, despesas e saldo final. A ação de exigir contas, especialmente em contexto de administração de herança, demanda rigor probatório elevado, exigindo demonstração clara das receitas, despesas, destinação de valores e saldo final, acompanhada de documentação idônea. A prestação de contas não se satisfaz com enunciações genéricas ou simples juntada de documentos desconexos, mas reclama demonstração clara das receitas, despesas, destinação de valores e saldo final, acompanhada de documentação idônea e apta à conferência prática. A aprovação das contas se restringe ao período de agosto de 2024 a maio de 2025, sem prejuízo da prestação relativa aos períodos posteriores. A ausência de escrituração técnica elaborada por contador, por si só, não conduz à rejeição das contas quando os elementos reunidos nos autos permitem identificar a origem das receitas, a natureza das despesas e o resultado da gestão. A aprovação das contas não exonera o inventariante de prestar contas quanto à administração posterior, devendo o julgamento recair sobre o período efetivamente submetido à instrução e ao contraditório. A sentença não declarou a existência física de reserva financeira específica, mas apurou, a partir das receitas e despesas apresentadas pelo próprio administrador, saldo positivo em favor do espólio. A eventual inexistência atual de liquidez não extingue nem modifica a obrigação. Trata-se de questão pertinente à forma de satisfação do crédito e às medidas executivas cabíveis, não à existência do saldo. A eficácia executiva conferida pelo artigo 552 do Código de Processo Civil não dispensa, em caso de inadimplemento, a observância do procedimento de cumprimento de sentença. Declarado o saldo, compete ao credor requerer sua satisfação, com intimação do devedor para pagamento e preservação das garantias previstas nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A ordem de depósito automático, imposta na decisão integrativa sem instauração da fase de cumprimento, não pode ser equiparada à simples declaração do saldo. A meação do cônjuge supérstite e a destinação dos valores apurados devem ser controladas pelo juízo do inventário. A meação corresponde à fração patrimonial a ser delimitada segundo o regime de bens e a composição do acervo; não se confunde, automaticamente, com metade de cada ingresso financeiro administrado. Qualquer compensação deverá ser examinada no inventário, com participação dos interessados e preservação da igualdade dos quinhões. O parcial provimento do recurso do autor não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois permanecem rejeitados os pedidos principais de desaprovação das contas, de sua reapresentação e de anulação da sentença, tendo as alterações promovidas caráter delimitador e acessório. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. IV. Dispositivo: Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para explicitar que a aprovação das contas se restringe ao período de agosto de 2024 a maio de 2025, sem prejuízo do dever de prestação quanto aos períodos posteriores, e para determinar a atualização monetária do saldo de R$ 75.872,06 desde sua apuração na sentença, acrescido de juros moratórios a partir da intimação para cumprimento. Recurso da parte ré parcialmente provido, para afastar apenas a determinação de depósito automático do referido montante no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, preservadas a declaração do saldo em favor do espólio e sua eficácia de título executivo judicial, cuja satisfação deverá observar o procedimento de cumprimento de sentença, sem prejuízo de depósito nos autos do inventário ou de compensação na partilha, mediante deliberação do juízo sucessório. Quanto ao mais, resta mantida a r. Sentença em seus devidos termos. Mantidos, outrossim, os ônus sucumbenciais fixados na origem. Honorários advocatícios não majorados em sede recursal, em atenção ao Tema 1059 do STJ.
Recurso da parte ré parcialmente provido, para afastar apenas a determinação de depósito automático do referido montante no prazo de quinze dias contado do trâ
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.