Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EX-SÍNDICO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de exigir contas, condenando ex-síndico a prestar contas relativas à sua gestão no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que não foi apreciada a tese de impossibilidade fática de prestação de contas, bem como a ausência de interesse de agir. 3. Alega não possuir os documentos necessários, por estarem sob posse da atual administração do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais: i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por julgamento citra petita; ii) definir se subsiste o dever de prestar contas pelo ex-síndico diante da alegada impossibilidade fática decorrente da ausência de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurado o julgamento citra petita, diante da omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de prestar contas, caracterizando error in procedendo. 6. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), permitindo o julgamento imediato da matéria pelo tribunal, sem retorno dos autos à origem, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 7. A ação de exigir contas possui natureza bifásica (art. 550 do CPC), sendo que, na primeira fase, analisa-se apenas a existência do dever de prestar contas. 8. O dever do síndico de prestar contas decorre de imposição legal (art. 1.348, VIII, do CC e art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/64), sendo obrigação inerente à função exercida. 9. A alegação de impossibilidade fática não afasta o dever legal, especialmente quando decorrente de conduta imputável ao próprio réu, incidindo o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 10. A entrega informal de documentos a terceiro sem poderes de representação não caracteriza prestação regular de contas, que exige demonstração formal, organizada e passível de fiscalização. 11. Inexistência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 12. Persistência do interesse de agir, pois a tutela jurisdicional é necessária para compelir o cumprimento da obrigação legal não satisfeita. 13. Jurisprudência consolidada reconhece a obrigação do ex-síndico de prestar contas relativamente ao período de sua gestão, independentemente de já não exercer o cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de julgamento citra petita autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, permitindo ao tribunal apreciar imediatamente a matéria omitida, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, sem violação ao duplo grau de jurisdição. 16. O ex-síndico possui dever legal de prestar contas relativamente ao período de sua gestão, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil, não sendo afastado pela alegação de ausência de documentos. 17. A alegada impossibilidade fática de prestar contas não afasta a obrigação quando decorrente de conduta atribuível ao próprio gestor, nem quando não comprovada de forma idônea. 17. A mera entrega informal de documentos desacompanhada de prestação formal de contas não satisfaz a obrigação legal, que exige demonstração organizada e sujeita à fiscalização do condomínio.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.