Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO NO FEITO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em embargos à execução que julgou procedente a pretensão da embargante para extinguir a execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, comprometendo a liquidez e a exigibilidade do crédito executado. O apelante sustentou a desnecessidade de apresentação da via original do contrato, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença que reconheceu a inexequibilidade do título executivo em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. No caso concreto, a sentença reconheceu a inexequibilidade do título executivo em razão da ausência de demonstrativo de débito discriminado e atualizado, elemento indispensável à verificação da liquidez da obrigação executada. Outrossim, o apelante direciona suas razões recursais à alegada desnecessidade de apresentação da via original do contrato e à validade da guarda digital de documentos bancários, sem enfrentar o fundamento determinante da sentença relativo à ausência de memória de cálculo idônea. Nesse cenário, existe dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões da apelação, pois a controvérsia efetivamente decidida não se relaciona à apresentação do contrato original, mas à falta de demonstrativo do débito apto a comprovar a liquidez do crédito. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. A apelação que desenvolve argumentos dissociados da ratio decidendi da sentença não preenche requisito intrínseco de admissibilidade recursal. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à falta de demonstrativo discriminado e atualizado do débito impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.633.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.547.914/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0234645-22.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200017-25.2022.8.06.0071, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto
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