Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À SÓCIA. MANTIDA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No caso, o apelado ajuizou a presente demanda para que fosse efetivada sua exclusão do quadro societário da Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, com fundamento no direito de retirada, instrumentalizado pela notificação extrajudicial encaminhada a sócia, recebida em 27/07/2016, conforme AR anexado ao ID 5074739. II. O apelado exteriorizou à sócia que não mais havia a vontade comum de continuar com a sociedade, pois, extinta a denominada “affectio societatis”, com bem ressaltou a sentença: “No caso, restou evidenciado não mais existir a affectio societatis entre os sócios e nem interesse do autor em permanecer na empresa, de forma que há que deferir a retirada do autor e a dissolução parcial da sociedade (...)”. III. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou o entendimento de que o direito de retirada, no caso da sociedade limitada, hipótese objeto da presente demanda, pode ser exercido mediante envio de notificação prévia, sendo que o contrato societário fica resolvido em relação ao sócio retirante, a partir de então é fixada a data-base para apuração dos haveres. Precedentes. IV. O direito reconhecido no título judicial decorrente da ação nº 35758/2009, que tramitou perante a 5º Vara Cível da capital, não tem como impor qualquer obstáculo a concretização do direito do sócio retirante, uma vez que as demandas possuem causas de pedir diversas. V. Apelação Cível conhecida e não provida.
Apelação Cível conhecida e não provida
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