Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA COLETIVO – ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA – NÃO CARACTERIZADA – APLICABILIDADE DO TEMA 1112 STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDA À ESTIPULANTE PRÓPRIA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PREVISTA EM CONTRATO – VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A obrigação de prestar informações prévias aos segurados do contrato de seguro de vida em grupo, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito, é exclusiva da estipulante, com exceção das situações em que se verificar a estipulação imprópria e de falsos estipulantes. Segundo o STJ, "na estipulação imprópria, ou seja, naquela em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo, portanto, prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, o contrato coletivo deverá ser descaracterizado como se individual fosse a cada segurado, sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora (art. 8º da Circular-SUSEP nº 667/2022)". Ou seja, nos casos de estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais é do estipulante. Já nas hipóteses de estipulação imprópria ou o falso estipulante, tal dever recai sobre a seguradora. 2 – Na hipótese, havendo identidade entre a figura do empregador e do estipulante, é irrefutável a estipulação própria, não havendo como descaracterizar o contrato coletivo como individual fosse pelo fato da apólice mestre ter sido ajustada pela empresa matriz e o autor trabalhar em uma das suas filiais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.