Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DA POSSE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria da Luz Silva, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos do processo nº 0904362-90.2025.8.10.000, indeferiu o pedido de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Estabelecer se é legítima a manutenção de restrição creditícia em nome da antiga proprietária e titular cadastral da unidade consumidora por débitos de energia elétrica constituídos após a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo de Instrumento não configura supressão de instância quando se limita ao reexame de decisão interlocutória que apreciou expressamente o pedido de tutela de urgência, em observância ao duplo grau de jurisdição. A agravante comprova a alienação do imóvel em 18/02/2021 mediante contrato de compra e venda devidamente assinado. Os débitos que ensejaram a inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos referem-se ao período de fevereiro a agosto de 2024, mais de três anos após a alienação do imóvel. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel nem ao antigo titular cadastral da unidade consumidora. A responsabilidade pelo pagamento das faturas recai sobre quem efetivamente usufrui do serviço, sendo indevida a cobrança dirigida à pessoa que não era usuária da unidade consumidora no período do consumo. A comprovação da alienação anterior ao período de consumo evidencia a probabilidade do direito invocado pela agravante. A manutenção da negativação configura perigo de dano, diante das restrições impostas ao exercício regular de atos da vida civil e dos prejuízos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que aprecia pedido de tutela de urgência não configura supressão de instância, por consistir em exercício regular do duplo grau de jurisdição. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam) e não se vinculam ao imóvel. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica recai sobre quem efetivamente usufrui do serviço no período de consumo. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria da Luz Silva, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos do processo nº 0904362-90.2025.8.10.000, indeferiu o pedido de tutela provisória. Narra a Agravante que em 18 de fevereiro de 2021 alienou imóvel situado na Rua Ana Maria Gomes da Costa, nº 2.619, Jardim Felicidade II, Macapá/AP, mediante contrato particular de compra e venda com firma reconhecida em cartório, para Carlito de Aguiar Manso, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Aduz que em novembro de 2025 foi surpreendida com a inscrição de seu nome no SERASA pela CEA, no valor de R$ 821,70 (oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos), referente à fatura de fevereiro de 2024, e que, ao contatar a concessionária, tomou ciência da existência de sete faturas em aberto, com vencimentos entre fevereiro e agosto de 2024, totalizando R$ 2.350,68 (dois mil trezentos e cinquenta reais). Sustenta que os débitos cobrados são posteriores em mais de três anos à alienação do imóvel. Requereu a concessão de efeito suspensivo para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 53620407. O Ministério Público manifestou-se conforme parecer de ID 55001069. Relatório. Analisados, decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de supressão de instância suscitada pela Agravada em suas contrarrazões. O pleito em análise refere-se à impugnação de decisão interlocutória que expressamente apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência no primeiro grau. Dessa forma, o Agravo de Instrumento apenas submete à instância ad quem o reexame e o controle de legalidade da decisão agravada, configurando pleno exercício do duplo grau de jurisdição. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da manutenção da restrição creditícia em nome da Agravante por débitos de energia elétrica referentes a imóvel alienado a terceiro em período anterior ao consumo. Conforme as provas acostadas aos autos, a Agravante comprovou ter alienado o imóvel situado à Rua Ana Maria Gomes da Costa, nº 2.619, Jardim Felicidade II, Macapá/AP, ao Sr. Carlito de Aguiar Manso em 18 de fevereiro de 2021, mediante contrato de compra e venda devidamente assinado. As cobranças que ensejaram a negativação, contudo, referem-se ao período de fevereiro a agosto de 2024. A decisão agravada indeferiu o pleito inicial sob o fundamento de que não houve comunicação formal à concessionária acerca da transferência de titularidade da unidade consumidora. Todavia, a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação pelo fornecimento de serviço de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARREMATAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR . OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão no sentido de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel . A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010) . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 466048 SP 2014/0014217-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) Isso significa que a responsabilidade pelo adimplemento da dívida recai única e exclusivamente sobre aquele que efetivamente usufruiu do serviço, e não sobre o proprietário do imóvel ou antigo titular cadastral. Presente, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano material e moral inconteste, materializado pela restrição creditícia indevida contra pessoa idosa e hipossuficiente, impedindo-a do pleno exercício de atos de sua vida civil. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de determinar a exclusão imediata e definitiva do nome de Maria da Luz Silva, CPF nº 835.103.207-78, dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) quanto aos débitos questionados nos autos (período de fevereiro a agosto de 2024). Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Agravo conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.