Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Embargos de declaração em recurso inominado. Alegação de contradição. Mero descontentamento com o julgado. Busca de rejulgamento. Inviabilidade. Embargos de Declaração. Recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1. Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por CEARÁ SPORTING CLUB nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga contra LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA, alegando ter incorrido o acórdão de ID 33582559 em contradição ao firmar o entendimento de que "o impedimento de ingresso dos torcedores ao estádio decorreu de superlotação do recinto", pois não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a alegada venda de ingressos em número superior à capacidade do estádio. Menciona que o acórdão ainda incorreu em contradição ao desconsiderar que os documentos acostados aos autos comprovam que o Ceará Sporting Club adotou todas as medidas preventivas cabíveis, incluindo a contratação de equipes especializadas em controle de acesso e segurança, justamente para assegurar a regularidade do evento e o adequado fluxo de entrada dos torcedores. Requer sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios, a fim de que se sane o vício apontado. Contrarrazões apresentadas ao id 34717346. Cabe decidir motivadamente. Passo ao voto (art. 93, IX, da CF'88). .2. A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acordão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II. Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC). B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, no acórdão se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido. Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019). Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, alegando a embargante, de forma hábil, do ponto de vista retórico, um verdadeiro error in judicando sob a roupagem de contradição e de deficiência de fundamentação. O acordão de forma expressa analisou a questão atinente à configuração da falha na prestação do serviço da ré, senão vejamos: […] O clube recorrente, por sua vez, não refuta o fato de que torcedores, incluindo os recorridos, não puderam entrar no estádio para assistir ao jogo de futebol, contudo, alega que o motivo do fechamento por parte da Polícia Militar de todos os portões de acesso ao estádio teria sido a tentativa de torcedores, sem ingresso ou com ingressos falsos, entrarem no estádio nos setores destinados ao clube, o que gerou superlotação e confusão. Ocorre que a possibilidade de superlotação encontra-se inserida na esfera de previsibilidade inerente à exploração de eventos de massa, configurando legítimo fortuito interno. Não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que o controle de acesso e o dimensionamento do público são deveres indelegáveis do fornecedor. Não pode ser visto como tolerável a manutenção de uma partida sem a garantia do controle de acesso dos que, efetivamente, possuíam ingresso ou tinham realizado de forma válida o check-in. Ainda que se admita que tenha havido invasão (ou tentativa) por parte de pessoas, ainda assim, não retira o dever de cautela do clube, nem ainda afasta a responsabilidade pelo risco da atividade. O recorrente, na forma do art. 13-A, inciso I, da Lei 10.671/2003, tinha direito ao acesso e permanência no estádio, pois haviam realizado de forma válida o check-in. Assim, a falha no planejamento logístico rompe qualquer alegação de imprevidência, ratificando o nexo causal entre a conduta da Requerida e o dano sofrido pelos torcedores impedidos de ingressar no estádio. Configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da organizadora, nasce o dever de indenizar pelos danos decorrentes da falha na prestação. [..]. Logo, se a tese do embargante é que o acórdão valorou de modo errôneo os documentos produzidos nos autos e aplicou o entendimento acima de forma equivocada, de erro material, omissão ou contradição não se trata, mas sim de um erro de julgamento o que, infelizmente, não é a função ordinária processual dos embargos de declaração. O acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou as questões ventiladas pelo embargante, tendo sido o julgamento exarado de acordo com o entendimento firmado por esta Turma Recursal. Ocorre que os embargos de declaratórios, como se viu, são via inadequada para obter a rediscussão ou rejulgamento da causa, sendo espécie recursal de fundamentação vinculada. Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE). De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP). De modo que o embargante deseja, em verdade, apenas a rescisão parcial do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. .3. Ausente o vício apontado, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamen
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.