Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PROPRIEDADE DE EMPRESA EX-ESTATAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou o direito à usucapião extraordinária em favor do autor, reconhecendo o preenchimento do lapso temporal de 15 anos de posse mansa e pacífica, conforme art. 1.238 do CC. 2. A parte requerida Companhia Energética do Ceará - ENEL, sustentou ser a proprietária do imóvel e alegou a inexistência de posse ininterrupta, mencionando manifestações de oposição sem a devida comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a posse exercida pelo autor foi mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo exigido, mesmo diante da alegação de oposição apresentada pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos apresentados comprovam o exercício da posse mansa e pacífica pelo período necessário, não havendo registros de interrupção que infirmem a continuidade da posse. 5. A alegação de que o imóvel era de propriedade de empresa estatal foi devidamente afastada, considerando-se que o bem não cumpria funções públicas no período em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿É admissível a declaração de usucapião extraordinária de imóvel cuja posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, conforme art. 1.238 do CC, ainda que a oposição tenha sido formalizada após o decurso do prazo aquisitivo.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, arts. 1.238 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1584447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 12.04.2021; Apelação Cível de nº 0180431-91.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, Apelação Cível de nº 0051342-98.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024.
Apelação conhecida e desprovida.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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